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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001550-67.2026.8.16.9000 Recurso: 0001550-67.2026.8.16.9000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Registrado na ANVISA Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): Município de Centenário do Sul/PR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ MIGUEL PINHEIRO FLÁVIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTALEBECIDOS DE FORMA CUMULATIVA PARA CONCESSÃO DO FÁRMACO. ANÁLISE E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Relatório dispensado (Enunciado 92 Fonaje). Voto. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Primeiramente cumpre esclarecer que os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada na decisão, mas apenas de sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão impugnada, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais. Para corroborar os fundamentos acima invocados, vale citar o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRENTES. DESACOLHIMENTO. A teor do disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração apenas se justificam quando presente na decisão obscuridade, contradição ou omissão. Ausentes, no caso concreto, quaisquer das hipóteses mencionadas, devem ser desacolhidos os embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria de mérito já enfrentada na decisão embargada. Igualmente o juiz não está obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes ou comentar artigos de lei quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Igualmente não se prestam os embargos de declaração para o efeito de prequestionamento, consoante jurisprudência do STJ. Embargos de Declaração Desacolhidos. (TJRS - Processo nº 70005678966 - Décima Sexta Câmara Cível - Rel. Claudir Fidelis Faccenda)” Oportuno frisar que o magistrado, no seu dever constitucional de dizer o direito, apreciará as provas constantes nos autos e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, legislação e todos os instrumentos legais pertinentes ao tema, que entender ser aplicáveis ao caso concreto. No presente caso, vê-se que a questão arguida pela parte embargante de que a decisão foi omissa ao não observar os requisitos estabelecidos de forma cumulativa, não merece acolhimento. Conforme exposto na decisão de mov. 8.1, observa-se que o caso do paciente é de urgência. Além disso, foi informado que inexiste substituto terapêutico disponível no SUS, bem como que os medicamentos disponíveis já foram receitados, contudo não apresentaram efeito positivo. Acrescenta-se, ainda, que o requisito da incapacidade financeira para arcar com os custos dos fármacos se encontra presente, notadamente porque o paciente recebe apenas bolsa família no valor de R$ 650,000 (seiscentos e cinquenta reais), enquanto o valor para aquisição do medicamento está faixa de R$ 5.982,12 (cinco mil, novecentos e oitenta e dois reais e doze centavos). Portanto, segundo o arcabouço processual, os fármacos indicados atendem à peculiaridade do caso do paciente, não havendo que se falar em eleição de uma medicação em detrimento daquelas fornecidas pelo SUS. Frente a isso, cumpre destacar que prevalece o entendimento de que o médico que acompanha a paciente é o profissional mais apropriado para prescrever o uso do fármaco que entenda como o mais adequado para o controle da enfermidade existente. Ainda, salienta-se que não é necessário esgotar todas as opções de tratamento disponíveis no Sistema Único de Saúde quando o profissional responsável pelo acompanhamento da paciente prescreve um medicamento específico para sua condição. Portanto, essa prescrição é baseada no conhecimento técnico do médico e na avaliação detalhada das condições de saúde do paciente, justificando a escolha por um tratamento particularmente adequado para o caso, sob pena de prejuízos irreparáveis à vida e à saúde do interessado. Destaca-se que a saúde é um direito fundamental de todos, previsto nos artigos 6º e 196 do texto constitucional, estando intimamente relacionada ao direito à vida (artigo 5º, caput, da CF) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF), os quais devem ser garantidos a todos pelos entes federativos, independentemente de sua condição financeira ou outras questões administrativas. Diante disso, vê-se que todas as questões suscitadas e provas juntadas pela parte embargante foram consideradas e as razões que levaram ao julgamento já se mostram presentes na decisão, não havendo que se falar em omissão e/ou contradição. Possível concluir, portanto, que o presente recurso apenas retrata o inconformismo da parte embargante com a decisão que foi contrária aos seus interesses, não sendo possível a rediscussão da questão em sede de embargos de declaração. Assim sendo, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora d
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